7 de jun. de 2015

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, e que tem como principais atribuições exercer o poder de polícia ambiental, emitiu em 30 de maio de 2015 a Instrução Normativa Nº 07/2015, que além de erroneamente considerar o panda vermelho (Ailurus fulgens) como sendo da família ursidae, também designou que os ursos devem viver em recintos muito menores das recomendações existentes a nível mundial, também revogou diversas outras portarias que protegiam essas e outras espécies em solo brasileiro.

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O panda-vermelho ou panda-pequeno, também conhecido como raposa-de-fogo ou gato-de-fogo (nome científico: Ailurus fulgens), é um pequeno mamífero arborícola e a única espécie do gênero Ailurus. Pertence à família Ailuridae. Eles foram originalmente colocados na família Procyonidae por causa de semelhanças nos dentes, crânio, cauda anelada, e outras características morfológicas. Em seguida, foram colocados na família Ursidae, devido à semelhança de DNA. No entanto, ao contrário de outros membros destas duas famílias, o Ailurus tem uma origem asiática e talvez nunca tenha migrado para o novo mundo. Pandas vermelhos são considerados membros de sua própria família, Ailuridae , com base em nova pesquisa sistemática molecular. (Morris 1965, Glatston 1994, Wilson e Reeder 1993) ( Flynn et al., 2005 )

Ele não é um urso, nem aparentado ao panda-gigante, não é um guaxinim, e nem advém de uma linhagem de afinidades incertas. Esta longa separação dos outros mustelídeos pode provar o reconhecimento da linhagem do panda-vermelho como uma entidade taxonômica de distinto alto nível  (i.e Ailuridae) ‘Flynn, Nedbal, Dragoo e Honeycutt, 2000’

A IN  07/2015, cita  que os recintos destinados aos mamíferos deverão atender aos seguintes requisitos segundo a Sistemática do Livro “Mammals Species of the World Ed. 1993”. No entanto o compêndio, publicado por Wilson e Reeder, de espécies de mamíferos viventes e recém extintos, e que é hoje considerado oficial por várias entidades e utilizado como base em diversas publicações científicas, e que já teve sua terceira edição publicada em 2005, também parece ter sido ignorada pelo Ibama.

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O Ibama também parece desconhecer que a própria União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN), que criou o que veio a se tornar o maior catálogo sobre o estado de conservação de espécie de plantas, animais, fungos e protozoários de todo o planeta: a Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas (em inglês, IUCN Red List ou Red Data List), classifica o panda-vermelho como uma espécie distinta e não um membro da família ursidae. O panda-vermelho é classificado, pela IUCN como sendo vulnerável, e na CITES, aparece no "Apêndice I".

Segundo a própria organização, esta compilação tem como objetivos: fornecer informações com base científica sobre o estado das espécies e subespécies em um nível global; chamar a atenção do público para a magnitude e a importância da biodiversidade ameaçada; influenciar legislações e políticas nacionais e internacionais; e fornecer informações para orientar as ações para conservar a diversidade biológica.

O fato do Ibama publicar a instrução normativa, somente muitos meses após a chegada do primeiro casal de ursos polares ao Brasil, levanta uma série de questões, a serem esclarecidas pelo órgão federal; 

Conforme divulgado pelo Estadão; “O Aquário de São Paulo entregou todas as documentações pertinentes e adequou suas estruturas”, confirma a veterinária Carolina Lorieri Vanin, coordenadora de Biodiversidade e Recursos Naturais do Centro de Fauna Silvestre em Cativeiro do Centro de Fauna Silvestre da Secretaria. “A partir de uma vistoria realizada pela equipe técnica do Departamento de Fauna do Estado de São Paulo, foram averiguados: o recinto, o cambiamento, a maternidade, a segurança do estabelecimento manter essa espécie, o manejo dos animais, o manejo sanitário e o manejo nutricional para a acomodação da espécie. Sendo que as dimensões do recinto que aloja os dois exemplares de Ursus maritimus são maiores do que as exigidas pelo Ibama.” O espaço de Aurora e Peregrino mede 1,5 mil metros quadrados, enquanto a norma pede 300 metros quadrados por casal.

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No entanto a norma do Ibama foi publicada em 30 de maio de 2015, e os ursos polares chegaram ao Brasil em 22 de Dezembro de 2014. Uma vez  que o aquário de São Paulo, conforme divulgado pela imprensa ter recebido visitação de público pagante nos 14 dias que antecederam a nova normativa, que revogou todas as proibição das normativas anteriores, em tese demonstra que o mesmo recebeu a ‘benção’ do órgão que deveria fiscaliza-lo.

O fato de o urso polar chegar ao dobro da altura e do peso dos outros membros da família Ursidae parece não ter tido nenhuma relevância pela nova normativa do IBAMA que ignorou as medidas propostas dos recintos de 1.646 mts2 da AZA1 e de 4.000 mts2 da PBSG2.

  • 1. A Associação de Zoológicos e Aquários (AZA), é quem redige os manuais para os cuidados com os animais em cativeiro para a Associação Mundial de Zoos e Aquários (WAZA).
  • 2. O Grupo de Especialistas em Urso Polar (PBSG) foi formado pela União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN).

A coordenadora que parece enfatizar que o espaço mede 1,5 mil metros quadrados, não informou qual é a metragem da real área útil terrestre do recinto principal, a qual o casal de ursos polares tem que permanecer, não se sabe por quantas horas, já que conforme também divulgado pela imprensa o aquário também possui sessões noturnas.

A normativa 07/2015, contém a seguinte redação em seu Artigo 35: Fica revogada a Portaria 139-N, de 29 de dezembro de 1993; a Portaria nº 108, de 6 de outubro de 1.994; a Portaria Ibama nº 138-N, de 14 de novembro de 1997; e a Instrução Normativa nº 169, de 20 de fevereiro de 2008.

Resumo das portarias revogadas pela instrução normativa 07/2015 são;

  • Portaria 139-N; dizia Mantenedores de Fauna anteriormente classificados como Criadouros Conservacionistas, são locais mantidos por pessoa física ou jurídica, podendo receber apenas animais destinados pelo órgão competente, sem possibilidade de recebimento por entrega espontânea. Só poderão receber visitação pública através de programa de visitas monitoradas de caráter técnico, didático ou para atender programas de educação ambiental da rede pública ou privada de ensino, de acordo com a Portaria IBAMA n° 138, de 14 de novembro de 1997.
  •  Portaria nº 108; se referia aos mantenedoras de felídeos do gênero Panthera; família Ursidae; primatas das famílias Pongidae e Cercopithecidae; família Hippopotamidae e ordem Proboscidea, deverão ser registradas no IBAMA com Mantenedores de Fauna Silvestre Exóticas. Art. 6º - A visitação pública não será facultada aos Mantenedores regulamentados por esta Portaria.
  • Portaria nº 138; se referia aos criadouros conservacionistas que somente poderão ser objeto de visitas monitoradas de caráter técnico, didático ou para atender programas de educação ambiental da rede pública ou privada de ensino”.
  • Instrução Normativa nº 169; Art. 29. O empreendimento que mantiver em suas instalações grandes felinos exóticos (Panthera spp.), além de atender às exigências dessa IN, deverá observar norma específica.  Art. 30. O empreendimento que mantiver mamíferos aquáticos, além de atender às exigências dessa IN, deverá observar o previsto na Instrução Normativa n o. 003 de 08 de fevereiro de 2002.
  • Art. 35. Qualquer recinto que, embora atendendo às exigências desta IN, comprovadamente não esteja proporcionando o bem estar físico-psicológico a um ou mais animais alojados, poderá ser interditado pelo Ibama, que exigirá a retirada do animal do respectivo recinto.
  • IN nº 003 § Art.1º Para fins de manutenção em cativeiro das espécies de mamíferos aquáticos discriminadas…
  • 2o A lista das espécies que poderão ter sua manutenção em cativeiro autorizada poderá ser alterada após avaliação técnica do órgão licenciador, ouvidos a Diretoria de Fauna e Pesca, o Centro Nacional de Pesquisa, Conservação e Manejo de Mamíferos Aquáticos e o Grupo de Trabalho Especial de Mamíferos Aquáticos

Resta saber se a Portaria n° 98, de 14 de abril de 2000 , se encontra em vigor ou também foi revogada, já que ela que normatiza a manutenção em cativeiro, o manejo e o uso de mamíferos aquáticos exóticos ou da fauna silvestre brasileira. Devido a essa Portaria, não são autorizados no Brasil parques aquáticos com o uso de animais marinhos, já que o urso polar é considerado nos termos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Selvagens ( CITES ), como um animal marinho já designado em seu nome cientifico maritimus.

No entanto a entrada dos ursos polares Aurora e Peregrino no Brasil, demonstra que ou o IBAMA não considera que o ursus maritimus ou urso polar seja um animal marinho, ou que a Portaria 98 foi revogada.

Além dos ursos polares, são também considerados animais marinhos todos os cetáceos (baleias, golfinhos, botos), todos os sirenídeos (peixes-boi, dugongos, manatins) e vários outros carnívoros marinhos (focas, lontras, morsas ). Um mamífero marinho ou aquático é aquele que habita primariamente o oceano ou depende do oceano para alimentar-se.

A nova normativa do IBAMA, só especifica que o recinto para os ursos polares será;  “Se fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 4m. Grande disponibilidade de rochas ou plataformas em diferentes níveis”, e ignora todas as outras inúmeras recomendações para a espécie; como substratos macios, com materiais de nidificação apropriados, superfícies rugosas, vegetação, e rochas e platôs de diferentes níveis onde os ursos polares possam ficar fora do alcance do público se assim desejarem. 

A legislação canadense proíbe a exportação de ursos polares para expositores que não comprovarem que a espécie será mantida num recinto que apresente as dimensões e as características que imitem o habitat natural do urso polar, conforme descrito no manual de cuidados da Associação de Zoológicos e Aquários. Em um estudo de 4 décadas dos pesquisadores da Universidade de Oxford publicado em 2003, recomendou que grandes carnívoros como ursos polares deveriam ser retirados do cativeiro, bem como os elefantes e primatas.

Além das questões na esfera federal, há também a questão na esfera estadual. A Lei 11.955 - Código de Proteção aos Animais em São Paulo  de 25 de agosto de 2005, cita que;

Artigo 5º- Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do território do Estado.

Se um urso polar não é mais considerado da fauna silvestre exótica, ou se também a Lei 11955 foi revogada, é mais uma questão a se esclarecer.

A Humane Society e a  WSPA sustentam que a exposição ao cativeiro de mamíferos marinhos faz exatamente o oposto do que a indústria do entretenimento reivindica: em vez de sensibilizar os visitantes para os mamíferos marinhos e seu habitat, que isto dessensibiliza os seres humanos à crueldade inerente na remoção desses animais de seus habitats naturais.

Que os movimentos repetitivos da natação do golfinho em um piscina ou um urso polar (Ursus maritimus), passeando em um gabinete de concreto criando movimentos repetitivos sem função alguma é na verdade um Transtorno Obsessivo-Compulsivo – TOC, muitas vezes interpretado como dança ou brincadeira, e que incentiva as pessoas a considerarem a vida selvagem como um objeto isolado ou  como servos para as necessidades humanas de diversão, e não como elementos integrantes de um ecossistema com seu próprio valor intrínseco.

Instalações de apresentação pública têm cada vez mais promovido a si mesmos como centros de conservação, em alguns casos, mudam seus nomes para reforçar esta imagem. Através de muito marketing e relações públicas hábeis, eles não perdem nenhuma oportunidade para enfatizar seu papel como arcas modernas contra a extinção das espécies ameaçadas de extinção no meio selvagem.

O fato de inúmeros filhotes órfãos de urso polar, serem retirados da natureza para que possam sobreviver, sem jamais serem reintegrados ao meio selvagem, sendo obrigados a passarem o restante de suas vidas em zoológicos e aquários, há muito tempo deveria ter sido solucionado pelos países habitados pela espécie. Sugira ao Presidente da Rússia Vladimir Putin, que se tornou um conservacionista a criar o primeiro Santuário de Ursos Polares do mundo para o regresso de Aurora e Peregrino ao seu habitat, assinando a petição (click aqui ou na imagem).

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7 de jun. de 2015
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